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Relator: Helena Lopes
referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa de harmonia com o disposto
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Relator: Helena Lopes
referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa de harmonia com o disposto
Relator: Helena Lopes
referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público., com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa de harmonia com o disposto
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo ... entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar