1506/19.3T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício
8 resultados
Relator: ANTERO VEIGA
domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente ... Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil – alteração
Relator: CABRAL BARRETO
deve empregar-se o processo declarativo laboral ordinario quando o valor da causa exceda a alçada dos Tribunais da Relação
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão ... proferida II- Em ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, tendo transitado em julgado o despacho que considerou sem efeito a contestação apresentada
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPT, a arguição
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito sobre
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Em processo do trabalho não tem de existir decisão fundamentada a
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de