07656/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal. 5. Ao arguir a nulidade do examinado
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal. 5. Ao arguir a nulidade do examinado
Relator: PIMENTEL MARCOS
coima for aplicada pelo tribunal tributário, em virtude de recurso para ele interposto pelo arguido das decisões das autoridades tributárias, nos termos do n.º 1 do artigo
Relator: E. Sequeira
prosseguir uma execução fiscal, não constitui fundamento válido de oposição e tem de ser arguida ou conhecida oficiosamente pelos serviços da administração fiscal, na própria instância da execução fiscal
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O juízo de aptidão ou inaptidão da petição inicial não se
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1