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247/11.4TBSEI.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A norma do art.º 66º, do Regime Geral das Contra-Ordenações
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Relevante para efeitos de definição do prazo prescricional do procedimento contraordenacional