TCONSTsó sumário
95-098
Relator: SOUSA BRITO
primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido
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Relator: SOUSA BRITO
primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido
Relator: NUNES DE ALMEIDA
citado diploma legal - de nada poderia aproveitar ao recorrente uma eventual inconstitucionaldiade do artigo 5, que acarretaria necessariamente a invalidade do acto que porventura houvesse determinado que o recorrente conservasse
Relator: VITAL MOREIRA
I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n
Relator: FERNANDA PALMA
I - A legitimidade para recorrer nos termos gerais pertence à parte vencida