1071/20.9T8FAR.E1.
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Em consonância com a natureza contenciosa do incidente deduzido contra a
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A falta de citação traduz-se na pura omissão da citação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não padece de nulidade, nem de irregularidade a citação/notificação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Dos n.ºs 1 e 3 do artigo 223.º do
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: JOSÉ AMARAL
Cumulando os autores (herdeiros) contra um réu (cabeça de casal) e outro
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1. A inadmissibilidade de parte dos documentos já estava decidida por despacho