363/11.2TBSPS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
água a pertencer ao dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
água a pertencer ao dono do solo, ou de outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
simples comunicação de um facto jurídico – a transferência daquele direito a um sujeito terceiro - pelo que, ao contrário do que sucede – segundo certo entendimento do problema - quando a notificação seja ... caso de ele vir a ser, ou vir a ser mais tarde, um terceiro. m) Age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o devedor
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”. 2. Tendo a Recorrida ressarcido
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Não devem ser classificados como incidentes e, consequentemente, ser tributados como
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: JOÃO MIGUEL
1ª - A precedente apreciação do “Projecto de protocolo relativo à deportação de