1529/11.0TBPMS-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
assume a natureza de processo especial, encontrando a sua regulamentação, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ... momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório apenas
Relator: TELES PEREIRA
I – A adjectivação do direito de demarcação plasmado nos artºs 1353º a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Sempre que o tipo legal de crime preveja, em alternativa, pena
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: FREITAS NETO
1. Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ARTUR DIAS
I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam o depósito bancário de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou
Relator: JOÃO MIGUEL
1ª - A precedente apreciação do “Projecto de protocolo relativo à deportação de