918/2002.C1
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
como única causa a inércia ou a inactividade das partes na lide (paragem do processo por mais de um ano, por negligência das partes em promover os seus termos ... Decretada a interrupção, as partes podem a todo o momento fazer seguir o processo, particularmente a parte que tenha o ónus do impulso processual. IV – Assim não acontecendo, determina