139/05.6TBVZL.C1
Relator: TELES PEREIRA
decisão” que emergem dos artºs 342º do C. Civ. e 516º do CPC, obrigaria o autor a provar uns concretos limites do seu prédio e, fracassando em tal demonstração
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Relator: TELES PEREIRA
decisão” que emergem dos artºs 342º do C. Civ. e 516º do CPC, obrigaria o autor a provar uns concretos limites do seu prédio e, fracassando em tal demonstração
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
servidão de passagem podem ser invocados em mera defesa por excepção peremptória, nada obrigando processualmente a um pedido reconvencional de reconhecimento de tais direitos. II) O critério diferenciador entre servidões
Relator: AZEVEDO MENDES
processo especial regulado pelos artºs 98º-B e segs., pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artº 1º do mesmo Código
Relator: HENRIQUE ANDRADE
dizendo desconhecer se a requerida tem outros credores, ora alegando que estes “têm sido obrigados a exigir sistemática e judicialmente o cumprimento das obrigações contratuais”. Uma alegação deste tipo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com
Relator: PAULO AMARAL
- O devedor não pode requerer um segundo processo especial de revitalização quando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: FREITAS NETO
1. Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: LUÍS RAMOS
1.- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A doutrina e a jurisprudência dominantes qualificam o depósito bancário de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A discussão sobre o aspecto jurídico da causa, sendo oral ou
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os