2544/12.2TBVIS. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura
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Relator: MOREIRA DO CARMO
passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
processo e as restantes dívidas da massa insolvente, tal constatação leva ao encerramento desse processo de insolvência, nos termos dos artºs 230º, nº 1, al. d), e 232º do CIRE ... liquidação e consequente extinção (a obter por meios administrativos). V - Registando-se o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (art. 230º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
patenteava no momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório ... apenas a declaração do encerramento do processo negocial. f) A violação, pelo juiz da insolvência da competência funcional do administrador judicial provisório dá lugar a uma simples nulidade processual, inominada
Relator: TAVARES DA COSTA
Novembro de 1981, do Comite de Ministros do Conselho da Europa, encerra um conjunto de principios a observar pelos Estados Membros que a legislação portuguesa e a pratica administrativa ... proposto, de modo a dar-se completa observancia ao principio da natureza confidencial do processo de asilo
Relator: ARTUR DIAS
processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, regulado nos artºs 1132º a 1134º do CPC, podem surpreender-se duas fases distintas e sequenciais: uma, primeira ... feita antes de encerrada a fase declarativa, isto é, antes de a herança ter sido declarada vaga para o Estado. VI – Não é o processo especial de liquidação da herança
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: FREITAS NETO
1. Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: LUÍS RAMOS
1.- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Não devem ser classificados como incidentes e, consequentemente, ser tributados como
Relator: CRUZ BUCHO
I - À formulação do pedido de indemnização civil corresponde uma acção civil
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1