2297/11.1TBPBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
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Relator: PAULO GUERRA
Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral
Relator: PADRÃO GONÇALVES
visa apenas a actuação da Administração quando no exercicio de um poder de autoridade - o poder administrativo -, sujeita ao direito publico, não abrangendo, assim, os processos subordinados ao direito privado ... Quando os processos promovidos pela Administração decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos
Relator: TAVARES DA COSTA
Membros que a legislação portuguesa e a pratica administrativa ja consagram, sem prejuizo de se entender: a) No plano da actuação administrativa, ser aconselhavel uma melhor divulgação dos direitos ... assistem aos refugiados e as pessoas em busca de asilo junto das autoridades policiais, designadamente as encarregadas da policia de fronteira; b) No plano da politica legislativa, ser urgente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
actividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do autor, pretensão a que apenas o réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada ... dívida hospitalar, quer o processo corra perante a jurisdição comum, quer perante a jurisdição administrativa, por ser aplicável em qualquer caso o procedimento injuntivo e a sequente acção declarativa especial
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de ter sido proferido despacho inicial positivo sobre o pedido
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O direito de servidão de aqueduto e de servidão de passagem
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: JACINTO MECA
I – O facto de uma parte protestar, na petição inicial, a junção
Relator: LUÍS RAMOS
1.- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido
Relator: TELES PEREIRA
I – Ao acordo de regulação do poder paternal fixado num processo de
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Decorre do artº 47º, nº1, do RGIT, que a suspensão do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os
Relator: JOÃO MIGUEL
1ª - A precedente apreciação do “Projecto de protocolo relativo à deportação de
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A postura municipal corresponde a uma deliberação autónoma, tomada por órgão