120/07.0TTCVL.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho, a suspensão de despedimento deve ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o Tribunal ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela
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Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho, a suspensão de despedimento deve ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o Tribunal ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir pela
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a
Relator: SILVA RATO
I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão