111/11.7TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
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Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: MANSO RAÍNHO
O levantamento da providência cautelar tem lugar, nos termos do nº 4
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: JOÃO MARQUES
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: ACÁCIO NEVES
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de
Relator: SILVA RATO
I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão