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Relator: FERREIRA DE BARROS
fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. 3. O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da acção executiva. 4. Apenas
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Relator: FERREIRA DE BARROS
fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. 3. O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da acção executiva. 4. Apenas
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Tendo sido inicialmente gravada a prova pessoal produzida no procedimento cautelar
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares
Relator: JOÃO MARQUES
Num procedimento cautelar, quando o requerido tiver sido citado antes do decretamento
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os procedimentos cautelares visam acautelar ou antecipar um direito já invocado