TCANcitado por 2só sumário
01312/05.2BEBRG
Relator: Hélder Vieira
agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. V — O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância
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Relator: Hélder Vieira
agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. V — O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: MARIA ALEXANDRA
I – Os procedimentos cautelares visam obter uma composição provisória do litígio, quando