894/11.4TBPBL-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
mais forte do que o juízo de verosimilhança utilizado para o requisito ( autónomo ) da ilegalidade da deliberação
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Relator: PEDRO MARTINS
mais forte do que o juízo de verosimilhança utilizado para o requisito ( autónomo ) da ilegalidade da deliberação
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Tendo as partes e os respectivos Advogados sido notificados para estarem
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: EDUARDO TENAZINHA
O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
I – Se o requerente dum procedimento cautelar não alegar e provar o
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares regem-se por princípios muito específicos: fumus boni
Relator: ARTUR DIAS
I- Apesar da indiscutível natureza de provisoriedade das providências cautelares, nada na
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne