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Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o juiz entenda que não há necessidade de produzir provas
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Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o juiz entenda que não há necessidade de produzir provas
Relator: SILVA RATO
julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos num procedimento cautelar não pode influenciar o julgamento da matéria de facto e a decisão final na acção principal ... principal, como princípio de prova. III – O julgamento da matéria de facto e sentença final, não transitados, no processo principal, serão indícios quanto ao desfecho do procedimento cautelar, mas não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
não a alegação do requerimento inicial) e apresentado 20 dias prévios à audiência final, nos termos do art.3º/3 e 4, 410º ss e art.423 ... Tendo os requerentes exercido o contraditório de 1.1. supra antes da audiência final, este deve ser aproveitado na mesma, ao abrigo do princípio da limitação dos atos (art.130
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
qualifique o mesmo como sendo um prazo de caducidade. IV. Como deflui da parte final do n.º 2 do art.º 126.º do Código de Processo nos Tribunais
Relator: FERNANDO FREITAS
iniciou o julgamento, assistindo à produção de prova, deve prosseguir com a audiência até final e, pelo menos, fixar a matéria de facto, em obediência ao princípio da imediação
Relator: ALMEIDA SIMÕES
498º do Código de Processo Civil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir
Relator: ROSA TCHING
fora esbulhado, não significa que a medida cautelar tenha atingido a sua finalidade e o procedimento tenha chegado ao seu fim, pois que a isso obsta a natureza provisória
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de