1413/06-2
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Não poderá ser modificada a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, atentando em documentos juntos com as alegações de recurso, sem obediência às situações excepcionais previstas
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Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
Não poderá ser modificada a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, atentando em documentos juntos com as alegações de recurso, sem obediência às situações excepcionais previstas
Relator: PEREIRA BATISTA
possibilidade de sindicância do Tribunal de Recurso quanto ao controle da matéria de facto. Haverá, no entanto, possibilidade de alterá-la, se estiver em oposição com prova documental autêntica apresentada ... falta de registo impede que, só por si, tenham força bastante para modificar a matéria de facto dada como assente na Instância
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Após proceder à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Os procedimentos cautelares regem-se por princípios muito específicos: fumus boni
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
mais do que um procedimento cautelar de conteúdo idêntico, ainda que sejam diferentes os factos alegados como fundamento. III – Decretado um procedimento cautelar, o requerido pode reagir contra a decisão ... oposição devem ser alegados novos factos que permitam ao Tribunal reapreciar a convicção anteriormente formada (reforçando-a, anulando-a ou modificando
Relator: GARCIA CALEJO
I – O requisito da violência é imprescindível para a concessão do procedimento
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: CRISTINA NEVES
Nos procedimentos cautelares, com excepção da prova documental, não é admissível a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar
Relator: GAITO DAS NEVES
É nula a sentença proferida, nos termos do artigo 668º, nº 1
Relator: TAVARES DE PAIVA
O Tribunal pode recusar o decretamento do procedimento cautelar, quando os prejuízos
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne
Relator: MOTA MIRANDA
I - A propriedade horizontal é integrada por dois direitos: a) Um direito