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Relator: GAITO DAS NEVES
juiz refere não proceder à realização duma requerida inspecção judicial, por dos documentos juntos aos autos ou da audição das testemunhas, a mesma se tornar desnecessária para o esclarecimento
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Relator: GAITO DAS NEVES
juiz refere não proceder à realização duma requerida inspecção judicial, por dos documentos juntos aos autos ou da audição das testemunhas, a mesma se tornar desnecessária para o esclarecimento
Relator: CATARINA GONÇALVES
devidamente notificado à parte). II – A falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não constituindo fundamento para ... qualquer despacho onde se faça menção à necessidade de juntar esses documentos como condição necessária ao prosseguimento dos autos e à realização da citação, a não realização da citação
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: FERREIRA DE BARROS
I-No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Num procedimento cautelar de restituição provisória de posse: 1.1. É admissível
Relator: CONCEIÇAO BUCHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Para a procedência da providência
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ISABEL ROCHA
I - É obrigatória a gravação da prova produzida em sede de oposição
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Tendo sido inicialmente gravada a prova pessoal produzida no procedimento cautelar
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Interposto um procedimento cautelar e deferida a providência requerida, baseada em
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Embora não esteja previsto nas disposições gerais e comuns dos procedimentos cautelares