591/23.8T8PTL-C.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.3º/3 e 4 do CPC. 1.2. É admissível a junção de documento com o contraditório referido em 1.1. supra, respeitante a alegação feita no mesmo (e não
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.3º/3 e 4 do CPC. 1.2. É admissível a junção de documento com o contraditório referido em 1.1. supra, respeitante a alegação feita no mesmo (e não
Relator: CATARINA GONÇALVES
considere em despacho devidamente notificado à parte). II – A falta de junção de documentos que o requerente, na petição inicial, havia protestado juntar, para prova dos fundamentos da acção, não ... secretaria sem necessidade de despacho prévio. III – Assim, se o requerente não juntar esses documentos na sequência de notificação que, para esse efeito, lhe é enviada pela secretaria e desacompanhada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse
Relator: FERNANDO FREITAS
artº. 205º., daquele Cód.. VIIII.- Sendo a acta da audiência de julgamento um documento autêntico se não for arguida a sua falsidade ela faz prova plena dos actos
Relator: ACÁCIO NEVES
Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a Relação não poderá, por princípio, alterar a matéria factual havida como provada na Primeira Instância. II – O decretamento
Relator: SILVA RATO
referido em I, todavia, não impede que, tendo sido exercido o contraditório, os documentos, provas arbitrais, confissões e depoimentos prestados num procedimento cautelar não sejam atendidos na acção principal, como
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
modificada a matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, atentando em documentos juntos com as alegações de recurso, sem obediência às situações excepcionais previstas nos artigos 706º
Relator: HELDER ROQUE
resposta a um ponto da matéria de facto, em procedimento cautelar, retirada de um documento particular que constitui prova plena, não se mostrando que a mesma se tenha baseado, exclusiva
Relator: GAITO DAS NEVES
quando o juiz refere não proceder à realização duma requerida inspecção judicial, por dos documentos juntos aos autos ou da audição das testemunhas, a mesma se tornar desnecessária para