1225/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
começa no dia seguinte e não a partir do momento em que lhes foi comunicada a decisão, pelo correio, por não ter comparecido à leitura. O prazo de 30 dias
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Relator: GAITO DAS NEVES
começa no dia seguinte e não a partir do momento em que lhes foi comunicada a decisão, pelo correio, por não ter comparecido à leitura. O prazo de 30 dias
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Existe autonomia do contrato de garantia bancária on first demand relativamente
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 39º, nº 1, do C. P. Trabalho
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: JOÃO MARQUES
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos
Relator: JOÃO MARQUES
As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a
Relator: SILVA RATO
I – Se na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão
Relator: JOÃO MARQUES
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria
Relator: ANTÓNIO ALMEIDA SIMÕES
I – Não poderá ser modificada a matéria de facto dada como provada
Relator: HELDER ROQUE
1. Inexiste qualquer obstáculo, de natureza legal, no âmbito do acordo simulatório
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode
Relator: TAVARES DE PAIVA
O Tribunal pode recusar o decretamento do procedimento cautelar, quando os prejuízos
Relator: ANA RESENDE
A declaração feita pelos fiadores que a fiança se manterá em vigor
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Por ter natureza formal, é nulo um contrato de cessão de