Tribunal da Relação de Évora

1391/07-2

Data
2007-06-21
Relator
JOÃO MARQUES
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.

Texto integral (1210 palavras)

* PROCESSO Nº 1391/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede na Rua …, Lote …, …, instaurou procedimento cautelar não especificado contra “B”, residente na Rua …, n° …, …, pedindo, sem audiência da requerida, a imediata apreensão do veículo automóvel, de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula Z0, que diz encontrar-se no domicílio daquela, sugerindo seja nomeado o fiel depositário que identifica. Alega, resumidamente que, tendo como objecto a locação de veículos automóveis e sendo proprietária do acima identificado, cedeu à requerida o respectivo gozo, por meio de contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a duração de 60 meses, e que entrou em vigor em 21.12.2005, tendo-se a requerida obrigado a pagar-lhe 60 alugueres mensais e sucessivos, no valor de 216,60 euros, cada e que, em virtude da alteração da taxa de IVA, veio a ser alterado para 220,24 euros, a ser pago através de transferência bancária, sucedendo que a requerida deixou de pagar os alugueres que se venceram a partir de Junho de 2006, inclusive, razão por que lhe comunicou, por carta registada com aviso de recepção, datada de 24.01.2007, que resolvia o referido contrato, solicitando expressamente o pagamento dos alugueres vencidos na pendência do contrato, bem como a restituição do veículo, o que não se verificou, mantendo-se a requerida, de forma abusiva, na sua posse. Por outro lado, o veículo é um bem que, pela sua natureza, tem uma vida económica limitada, pelo que, pelo mero decurso do tempo, ocorre uma elevada depreciação, provocando a utilização que lhe é dada pela requerida desgaste, o que faz aumentar o perigo da sua rápida desvalorização, sendo de presumir que deixe de ter cuidado com a sua normal manutenção o que lhe irá causar danos, quer no plano mecânico, quer de chaparia, acrescendo o facto de a requerente se encontrar impossibilitada de efectuar qualquer outro negócio com o veículo, existindo, assim, fundado receio de uma lesão grave e de difícil reparação no seu direito. O procedimento veio a ser liminarmente indeferido, fundamentalmente por, face aos requisitos cumulativos para o respectivo decretamento, se ter entendido não se verificar fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes e resumidas conclusões: 1 - A providência cautelar é o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito de propriedade da agravante; 2 - A requerida não cumpriu os termos do contrato, deixando de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir; 3- Por força da conduta da requerida, procedeu a agravante à resolução do contrato, nos termos previstos nas condições gerais do mesmo. 4 - Donde resulta evidente a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da agravante. 5- Designadamente tendo em conta o comportamento da requerida, que continua a circular com o veículo e a usufrui-lo, apesar de ter deixado de pagar as rendas devidas. 6- Não dando qualquer resposta ou satisfação às várias solicitações que lhe foram sendo feitas para devolver o veículo, impossibilitando, dessa forma, a agravante de lhe dar o destino que melhor se adeqúe aos seus interesses, no exercício do direito pleno que sobre ele tem. 7 - Por outro lado, é do conhecimento geral que os veículos automóveis estão sujeitos a uma rápida desvalorização comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, ao que acresce o risco sério de, encontrando-se em circulação, a agravante vir a ser responsável pelas consequências de um eventual sinistro em que o veículo possa ser envolvido. 8 - Resulta, pois, legítimo fazer-se um juízo com alguma certeza e probabilidade séria de que a situação em exame consubstancie uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está inibida de exercer. 9 - A providência cautelar é a mais adequada para os fins pretendidos pela agravante, atento o disposto no art. 381 ° do C. de Processo Civil, face à situação de lesão eminente e inexistência de providência específica que acautele o seu direito de ser restituída à posse do veículo. Não houve contra-alegação, posto que, no despacho que recebeu o recurso se determinou que os respectivos termos prosseguissem sem citação ou notificação da requerida para qualquer dos seus termos. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, afigurando-se suficientes, para tanto, os elementos constantes do precedente relatório. Na decisão recorrida, depois de se enumerarem os requisitos cumulativos do decretamento de uma providência, nos termos do artº 381 ° e seguintes do C. P. Civil, entendeu-se não poder afirmar-se a verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável, essencialmente com base em que a invocada desvalorização do veículo com a continuação do seu uso pela requerida e os também invocados danos daí decorrentes, mesmo a comprovarem-se, não bastam para tal verificação na medida em que a requerida continua obrigada a satisfazer as indemnizações correspondentes ao período de utilização, pelo que o incumprimento das prestações pecuniárias relativas ao aluguer não faz aumentar o risco de deterioração física e de desvalorização do veículo, devendo ter-se presente, por outro lado, que o risco de perda ou deterioração da viatura é um risco próprio do negócio inerente ao gozo da viatura, nada se alegando ou demonstrando que, no caso em apreço, vá além do mencionado risco normal. Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento. Com efeito, a agravante alega que, face ao incumprimento da obrigação de pagamento dos alugueres, comunicou à requerida a resolução do contrato, o que lhe era permitido pela respectiva cláusula 11ª, face ao que sobre o contrato de aluguer de veículos sem condutor dispõe o artº 17° n° 4 do Dec. Lei n° 354/86, de 23 de Outubro. Ora, uma vez que se considere demonstrada tal resolução, a requerida deixou de ter qualquer legitimidade para continuar a utilizar o veículo que, notoriamente se desvalorizará sem que, em contrapartida, a agravante esteja a receber as prestações por aquela devidas, contexto em que, quanto mais tarde o recuperar, como é seu direito, mais empobrecida fica. Por outro lado, se bem se reparar, o pedido formulado pela agravante no presente procedimento visa a restituição do próprio veículo e não a realização do seu direito de crédito decorrente da falta de pagamento por parte da requerida. Entende-se, assim, que, sem prejuízo de ponderação da analogia com as situações de incumprimento a que aludem os Decretos Lei nºs 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95 de 24 de Junho (este relativo ao contrato de aluguer de longa duração) em que, perante o ser facto notório a desvalorização dos veículos, se dispensa, em sede cautelar, a alegação e prova do requisito do justo receio de lesão grave, demonstrados que sejam os factos invocados pela agravante a propósito do mesmo e pressuposta a verificação dos demais requisitos, se justificará o decretamento da providência, com o que, com todo o respeito, não se justificava o respectivo indeferimento liminar. Por todo o exposto, na procedência do agravo, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Évora, 21.06.07