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Relator: ALMEIDA SIMÕES
até à prolação da proferida em 1ª Instância. II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
até à prolação da proferida em 1ª Instância. II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns; III - Em face das interpretações que as decisões
Relator: Hélder Vieira
I —Dispõe a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): Os juízos especializados de família e menores são os
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Tendo sido inicialmente gravada a prova pessoal produzida no procedimento cautelar
Relator: PEDRO MARTINS
1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o
Relator: MANSO RAÍNHO
O levantamento da providência cautelar tem lugar, nos termos do nº 4
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Nos procedimentos cautelares o Juiz deve especificar quais os factos provados
Relator: ACÁCIO NEVES
I – Não tendo sido documentada a prova testemunhal prestada em audiência, a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois
Relator: ACÁCIO NEVES
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A traditio consubstancia-se na transferência voluntária da posse entre vivos, em
Relator: JOÃO MARQUES
I – São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria
Relator: JOÃO MARQUES
Os meros detentores não podem lançar mão dos mecanismos de defesa da