1056/25.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar
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Relator: PAULA DO PAÇO
elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar
Relator: PAULA DO PAÇO
Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a efetivação e validade do despedimento disciplinar, a falta de resposta ou a não impugnação, na resposta do trabalhador
Relator: António São Pedro
regras jurídicas punitivas na acusação gera apenas uma nulidade procedimental, que se repercute na validade do acto punitivo, tomando-o anulável (art. 42º, n.º l do Dec. Lei 24/84
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida