Parecer n.º 160/2003
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos
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Relator: BARRETO NUNES
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
infrações não punidas eventualmente cometidas por um trabalhador relaciona-se com a regra da unidade de sanção disciplinar em caso de acumulação de infrações apreciadas num único processo ... podendo ultrapassar este limite. 16. A unidade de sanção disciplinar para infrações acumuladas objeto do mesmo processo ou processos apensos é independente do princípio non bis in idem, não existindo
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tendo em consideração a unidade do sistema jurídico ( cfr. artigo 9.º, nº 1 do Código Civil). II - Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
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1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
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i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: RAMALHO PINTO
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Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a