318/09.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371
Relator: RAMALHO PINTO
contendam com o direito de audição do trabalhador, com a salvaguarda do direito de defesa deste e com a observância do necessário contraditório, por forma a habilitar o trabalhador ... extensão e implicações, os factos que lhe são imputados. II – O legislador acolheu o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria do trabalhador (artº 118º do Código
Relator: Cristina dos Santos
caso, pela Polícia de Segurança Pública "(..) como medida de estrema coacção ou de legítima defesa, adequadas às circunstâncias (..)", enumerando a lei a título meramente exemplificativo, diversas circunstâncias concretizadoras dessas situações ... Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo e as regras de distribuição do ónus de prova perdem domínio concreto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, o que em certas situações, particularmente quando se trate da imputação de condutas que se prolongaram ... empregador, nos termos do art. 356.º, n.º 1, do CT, em princípio deverá levar a cabo, Código do Trabalho não impõe à empregadora a realização, no âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
reduzir a escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ... trabalhador, por regra, e não existindo especificidades a considerar, não constitui violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência