Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos 30.º, 47.º e 48.º do Código Deontológico
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Relator: LEONES DANTAS
Ministério Público instaurar acção administrativa especial tendente à declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas dos artigos 30.º, 47.º e 48.º do Código Deontológico
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
discordar do entendimento firmado e que o mesmo envolve, na sua opinião, uma aplicação ilegal do quadro normativo e dos pressupostos de facto/direito em que o ato administrativo em causa ... estriba não gera ou determina que ocorra a ilegalidade formal consubstanciada na infração ao dever de fundamentação e aos seus respetivos contornos/requisitos. V. O dever de zelo consubstancia
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
discordar do entendimento firmado e que o mesmo envolve, na sua opinião, uma aplicação ilegal do quadro normativo e dos pressupostos de facto/direito em que o ato administrativo em causa ... estriba não gera ou determina que ocorra a ilegalidade formal consubstanciada na infração ao dever de fundamentação e aos seus respetivos contornos/requisitos. V. O dever de zelo consubstancia
Relator: João Beato de Sousa
ilegal o despacho do Director Regional de Educação do Centro que aplica pena disciplinar com base numa acusação em que foi incluído um conjunto de factos relativamente aos quais, mediante ... anteriormente aceite a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição. II - Em consequência, é também ilegal o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cândido de Pinho
Administração de se conformar pura e simplesmente com a eliminação judicial do acto ilegal, a ponto de não praticar mais nenhum outro. V- Mas, se o orgão quiser manter
Relator: PADRÃO GONÇALVES
extinguira o direito de instaurar o procedimento disciplinar; 4 - Determinando-se, porem, ainda que ilegalmente, o n 1 do Despacho Normativo n 142/80, de 15 de Abril, publicado
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao