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  1. TRCcitado por 1

    555/06.6TTCBR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    artº 418º (al. b)); a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artº 415º ou do nº 3 do artº 418º ... disciplinar, sendo situação não integrada naquele elenco legal taxativo. V – A invocação de “factos novos” não constantes da nota de culpa torna ineficaz a declaração negocial de despedimento relativamente

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 170/1981

    Relator: VITOR DO CARMO

    despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento no facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual ... acto de publicação; 2 - Nada impede, contudo, a prolação de novo despacho punitivo - de conteudo identico ou diferente do anterior - desde que se não mostrem esgotados os prazos fixados

  3. TCASsó sumário

    4633/00

    Relator: Cândido de Pinho

    fonte da invalidade que determinou a anulação, e não impede a prática de novo acto de sentido idêntico, produzindo efeitos a partir da notificação por não ter eficácia retroactiva ... autor do acto persistir em concretizar a mesma vontade punitiva alicerçada nos mesmos fundamentos de facto(incluindo aquele pelo qual o arguido fora punido, mas sobre o qual este não

  4. TRG

    1099/23.7T8BRG-A.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    indicadas pelo trabalhador no local hora e data designada pelo empregador, deverá ser agendada nova data para tais inquirições, se tal for requerido pelo trabalhador, ou se tiver sido comunicada ... decisão de despedimento e os seus fundamentos não constassem de documento escrito ou se a decisão não se mostrasse fundamentada nos termos referidos

  5. TRE

    318/09.7TTFAR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    factos) ter requerido a audição de 3 testemunhas, não indica quaisquer factos para fundamentar essa audição e o instrutor do procedimento disciplinar apenas procede à audição de uma dessas testemunhas ... disposto no artigo 414.º do Código do Trabalho, à interpretação de que a nova audição redundaria em acto inútil, dilatório e até impertinente. Sumário do relator