555/06.6TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação não integrada naquele elenco legal taxativo. V – A invocação de “factos novos” não
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Relator: AZEVEDO MENDES
considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação não integrada naquele elenco legal taxativo. V – A invocação de “factos novos” não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram factos e circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena. A revisão do procedimento ... não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena
Relator: Cândido de Pinho
podendo simplesmente praticar directamente um novo acto final em substituição do anulado. VI- Na situação referida no ponto anterior, uma das questões jurídicas novas que se podem colocar ... nova medida sancionatória concreta. VII- Quando a infracção é de execução prolongada no tempo, o prazo para a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados
Relator: PADRÃO GONÇALVES
D/79, de 25 de Junho, aplica-se as infracções integradas por factos praticados antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 297 do Codigo Civil ... Disciplinar, se conta desde a data da pratica do facto, mesmo que este seja anterior ao inicio da vigencia da nova lei, tem os serviços que acatar essa determinação enquanto
Relator: VITOR DO CARMO
facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual do acto de publicação; 2 - Nada impede, contudo, a prolação de novo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar ... indicadas pelo trabalhador no local hora e data designada pelo empregador, deverá ser agendada nova data para tais inquirições, se tal for requerido pelo trabalhador, ou se tiver sido comunicada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
limita a negar a prática dos factos) ter requerido a audição de 3 testemunhas, não indica quaisquer factos para fundamentar essa audição e o instrutor do procedimento disciplinar apenas procede ... testemunhas, não procedendo à audição das 2 restantes, justificando essa não audição com o facto destas já terem sido ouvidas anteriormente, em sede de inquérito, antes da elaboração da nota
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada ... Código Civil, o ónus da prova desses factos