5420/21.4T8STB-L.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de um comportamento global, na medida que seja um complemento à descrição de factos concretos e constituintes das infracções imputadas
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de um comportamento global, na medida que seja um complemento à descrição de factos concretos e constituintes das infracções imputadas
Relator: MOISÉS SILVA
pessoas dentro do estabelecimento. ii) estas imagens não são meio de prova lícito se o empregador não informou o trabalhador da sua realização e finalidade, nem afixou no respetivo local ... prova proibido para efeitos de serem utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pelo trabalhador com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento. (sumário
Relator: FERNANDES DA SILVA
desestabilização, perturbação e desordem na actividade da empresa em que está integrado, o facto do trabalhador faltar oito dias, dos quais cinco seguidos, sempre sem qualquer tipo de informação prévia ... previsão constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto, quando a sentença, em obediência ao que então dispunha ... Trabalho, não procedia à indicação dos concretos meios de prova em que fundamentou os factos que foram dados como provados, tendo, porém, procedido, em momento prévio e autónomo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei