318/09.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
negar a prática dos factos) ter requerido a audição de 3 testemunhas, não indica quaisquer factos para fundamentar essa audição e o instrutor do procedimento disciplinar apenas procede à audição
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
negar a prática dos factos) ter requerido a audição de 3 testemunhas, não indica quaisquer factos para fundamentar essa audição e o instrutor do procedimento disciplinar apenas procede à audição
Relator: Antero Pires Salvador
Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos relevantes e indiciadores de infracções disciplinares, após realização de processo de averiguações, onde era proposta, desde logo, a instauração de processo
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
instaurar o procedimento disciplinar, contando-se o prazo desde a data da prática dos factos III - O n.º 2 determina, ainda, que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico ... carga valorativa da ilicitude disciplinar potencial, mas, antes, o conhecimento dos factos juridicamente minimamente caracterizados e indiciadores da prática de ilícitos disciplinares. IV - Em síntese, caso a infração disciplinar seja
Relator: VERA SOTTOMAYOR
devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar ... tenha indicado, por isso o trabalhador/arguido deve ser notificado do local, da hora e data em que as inquirições terão lugar. Não comparecendo as testemunhas indicadas pelo trabalhador no local
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
qualidades abstratamente elencadas. II – O chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção ... matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas
Relator: RAMALHO PINTO
não pode respeitar à dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram ... culpa, é ao trabalhador que cabe o ónus da apresentação das testemunhas por si indicadas nos dias designados para a respectiva inquirição – artº 356º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência