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Relator: Cândido de Pinho
vício de erro sobre os pressupostos de facto implica que o recorrente concretize e prove factos contrários àqueles que a Administração tenha erradamente considerado verdadeiros no acto impugnado
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Relator: Cândido de Pinho
vício de erro sobre os pressupostos de facto implica que o recorrente concretize e prove factos contrários àqueles que a Administração tenha erradamente considerado verdadeiros no acto impugnado
Relator: MOISÉS SILVA
litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes e ainda os factos instrumentais e complementares concretizadores dos alegados pelas partes e que resultem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
qualidades abstratamente elencadas. II – O chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção ... sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas
Relator: Cândido de Pinho
hipótese, se o autor do acto persistir em concretizar a mesma vontade punitiva alicerçada nos mesmos fundamentos de facto(incluindo aquele pelo qual o arguido fora punido, mas sobre
Relator: Cristina dos Santos
circunstâncias concretizadoras dessas situações - artº 2º nº 1 alíneas a) a h), DL 364/83 de 28.07. 2. Não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: MOISÉS SILVA
i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo