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Relator: Cândido de Pinho
anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo
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Relator: Cândido de Pinho
anos sem que o seu decurso seja interrompido pela prática de actos com efectiva incidência na marcha do processo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
falta tivesse sido cometida, ficando suspenso com a dedução da acusação no respectivo processo; 3 - O prazo, mais curto, de prescrição do procedimento disciplinar, fixado no n 1 do artigo ... decurso do prazo referido na conclusão 4 tiverem lugar alguns actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo a prescrição contar-se-a desde a data da pratica
Relator: TERESA DE SOUSA
pelo que não se verifica a invocada prescrição; IV - Não sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar ... não têm os actos nele praticados de ser notificados a alguém que ainda não foi constituído arguido, mas tais elementos nele recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar, estando, nessa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
engloba no seu escopo a protecção dos bens da empregadora, seja contra actos de terceiros, seja contra actos dos próprios trabalhadores. 5. As imagens gravadas e outros dados pessoais registados ... apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. 6. Estando em causa um crime de furto praticado por trabalhadores da empregadora, esta pode
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: MÁRIO COELHO
I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nas ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos