Parecer n.º 16/1952
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor os tenha praticado", contem em relação aquele
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Relator: FURTADO DOS SANTOS
Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor os tenha praticado", contem em relação aquele
Relator: GONÇALVES PEREIRA
deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: BARRETO NUNES
1.ª O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos