728/23.7T8STC.E1
Relator: MANUEL BARGADO
qual apenas cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime antes instaurado. IV - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido
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Relator: MANUEL BARGADO
qual apenas cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime antes instaurado. IV - Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, ou seja, «quando for (…) afastad[a] (…) da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente
Relator: PINTO HESPANHOL
justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares
Relator: SERRA LEITÃO
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis
Relator: BRÍZIDA MARTINS
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Relator: FERNANDO CHAVES
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Relator: ARTUR VARGUES
Nos termos do artigo 21º, nº 1, do RGIT, “o procedimento criminal
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I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código
Relator: RENATO BARROSO
I - O objectivo de um MDE destinado à entrega do requerido para
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: CABRAL BARRETO
A convenção sobre a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal