955/24.0T8FAF.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
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Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de procedimento cautelar comum, previamente à apreciação da necessidade
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – O facto de o requerente ter levado dois anos a intentar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: LUÍS CRAVO
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Requerente de procedimento cautelar, não só alegado os factos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A providência cautelar, requerida como incidente de ação declarativa anteriormente intentada
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A propositura do procedimento cautelar comum exige a
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental