808/26.7T8CBR.C1
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
24 resultados
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de procedimento cautelar comum, previamente à apreciação da necessidade
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: PAULO CORREIA
I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – O facto de o requerente ter levado dois anos a intentar
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A extinção da execução por insuficiência de indicação de bens penhoráveis
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
Relator: HUGO MEIRELES
I – A providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A violência relevante para efeitos de restituição provisória da posse tanto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Requerente de procedimento cautelar, não só alegado os factos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento