808/26.7T8CBR.C1
Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
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Relator: MARCO BORGES
I - Só uma lesão grave e dificilmente reparável poderá justificar o recurso
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O erro na forma de processo emergente do uso indevido do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em sede de procedimentos cautelares mantém-se o dever do julgador
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Os factos não alegados pelas partes, mas que representem um complemento
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- Nos procedimentos cautelares é o juiz quem, confrontado com a realidade
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: PAULA DO PAÇO
I. O artigo 285.º do Código do Trabalho, aplica-se a