801/26.0T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
14 resultados
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Quando o procedimento cautelar seja incidental relativamente a uma acção pendente
Relator: PAULO CORREIA
I – Tendo, por representação do cedente, sido celebrado validamente contrato de cessão
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Das pretensões formuladas resulta que, em suma, o que o Requerente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o que primeiramente
Relator: LÍGIA VENADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Na providência cautelar, havendo inversão do contencioso e consequente dispensa de
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a ação a propor for de simples apreciação – visando discutir
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: HELENA MELO
.A prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Afigura-se não existir qualquer óbice constitucional ou legal a que