1017/13.0TBBGC-A.G1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O decretamento da suspensão do poder paternal pressupõe que se apure
75 resultados
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – O decretamento da suspensão do poder paternal pressupõe que se apure
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
fundamento nela constitui, por isso, uma pretensão votada ao fracasso. Se aquilo que as testemunhas afirmam não fizer sentido, a única coisa que fica demonstrada é que não merecem qualquer
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
inquirição oficiosa de testemunhas é um poder-dever imposto ao juiz. II. Contudo, o mesmo não deve ser exercido apenas porque foi sugerido ou requerido, por uma ou por ambas
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
efetivada a citação, bem como deduzida oposição e designada data para a inquirição de testemunhas, sem que tenha sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
requisito do “periculum in mora”. IV. A instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objecto a factualidade que haja sido alegada pelas partes
Relator: Magda Geraldes
características de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade dos procedimentos cautelares não impede a audição de testemunhas e a inspecção ao local, se estas se apresentam como pertinentes ao apuramento dos factos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Em procedimento cautelar decretado sem audição prévia do requerido, havendo oposição
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A requerente atua com abuso do direito quando pretende fazer valer
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Apesar de o procedimento cautelar ser, por regra, dependente da
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. o art.º 130º do Código de Processo Civil, que
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do princípio do inquisitório pelo Tribunal pode justificar