10/25.5T8MTR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A oposição ao procedimento cautelar visa a infirmação, pelo requerido, do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: HUGO MEIRELES
I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre omissão de pronúncia das exceções impeditivas dos arts.381º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não justifica a aplicação de sanção máxima de despedimento com justa causa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
• Configura exercício do direito de acção popular a propositura de acção em
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - É legalmente inadmissível a utilização do procedimento cautelar comum em que
Relator: MÁRIO SERRANO
Demonstrado o incumprimento do contrato de locação financeira de bens móveis, por