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Relator: MOREIRA DAS NEVES
apresentada ao juiz competente, podendo aquela, através de declaração irrevogável, renunciar ao processo formal de extradição e, nesse caso, logo que homologada tal declaração, permite-se a imediata entrega
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
apresentada ao juiz competente, podendo aquela, através de declaração irrevogável, renunciar ao processo formal de extradição e, nesse caso, logo que homologada tal declaração, permite-se a imediata entrega
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
procedimentais, no âmbito de processo especial de revitalização, corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo que deve ... observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano de recuperação/vitalização apresentado, incluindo as regras que determinam o modo como devem ser encetadas e conduzidas
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
sido notificado para a diligência, a anulação de um ato por um erro formal que não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina a sua substância, ou ofende ... utile per inutile non vitiatur), nega a anulação de um ato por um erro formal que, com inteira segurança, não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina
Relator: FERNANDO PINA
aparelhos telefónicos apreendidos. II - A apreensão física dos referidos aparelhos (mesmo havendo “legitimidade formal” para o efeito, pela existência de prévia autorização ou ordem judicial de apreensão) não legitima
Relator: ANTERO VEIGA
trabalhador, a que alude o artigo 395.º, n.º 1 do CT, constitui formalidade substancial. A indicação da factualidade, embora sucinta, deve ser percetível e suficiente, de molde
Relator: Ana Paula Portela
proferidos vários despachos relativamente a si, não obstante não existir procedimento administrativo formalmente aberto. 2-0 interessado que deixou esgotar o prazo de 10 dias para que lhe fosse passada
Relator: RAMALHO PINTO
I – Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação de impugnação judicial da regularidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O procedimento de injunção especial previsto no DL 62/2013, de 10
Relator: BEATRIZ BORGES
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
O procedimento de audiência prévia previsto no Código do Procedimento Administrativo (D.L
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Da conjugação dos artºs 330º e 67º, ambos do CPP, resulta
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 38º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º
Relator: JORGE JACOB
A densidade da prova a produzir na audiência a que se reporta