2817/25.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
posto de trabalho relacionada com motivos estruturais: desequilibrio económico-financeiro. IV- A forma de processo correta para impugnação deste despedimento é a ação prevista nos artigos
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Relator: PAULA DO PAÇO
posto de trabalho relacionada com motivos estruturais: desequilibrio económico-financeiro. IV- A forma de processo correta para impugnação deste despedimento é a ação prevista nos artigos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
provisória do processo, apresentado, pelo arguido, após os autos terem sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar ... desta conclusão, o despacho de arquivamento do processo pertence ao Juiz que dispunha de competência para a realização do julgamento naquela forma processual. III - Se não for caso de arquivamento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
artigo 215º do CIRE, sempre que ela seja susceptível de afectar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão ... juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação (seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais ou substanciais), já não lhe cabe
Relator: ISAÍAS PÁDUA
juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando ... regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano
Relator: JORGE LOUREIRO
arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente aplicáveis, por forma a que o arguido tome efectivo ... coimas ou sanções acessórias. V – O artº 32º/10 da CRP não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido ... competência dos tribunais do Estado requerente. II. O procedimento extradicional não é, assim, um processo crime contra o extraditando, tratando-se apenas da obtenção de uma decisão por parte
Relator: TERESA BALTAZAR
substituição do faltoso por defensor nomeado para o acto, com vista a assegurar de forma pronta e eficaz a salvaguarda das garantias de defesa do arguido. II) II) Só assim ... seja inconveniente para o adequado exercício da defesa ou para o interesse do processo, admitindo a lei excepcionalmente, nessas cirrcunstâncias, a interrupção ou, quando se revele absolutamente necessário, o adiamento
Relator: RAMALHO PINTO
I – Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) o procedimento especial de despejo, na redação vigente, é apto a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O procedimento de injunção especial previsto no DL 62/2013, de 10
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias
Relator: FERNANDO PINA
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a
Relator: BEATRIZ BORGES
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Em procedimento especial de despejo, a falta de dedução de oposição pela
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não se pode negar ao requerente do procedimento especial de despejo o
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
É de considerar ineficaz a comunicação efectuada pelo senhorio ao arrendatário nos
Relator: ANTERO VEIGA
A comunicação, ainda que sucinta, dos factos que motivam a resolução do