46547/19.6YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
pré-aviso em falta, resultante da inobservância do prazo legal de denúncia do contrato de arrendamento. (sumário do relator
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Relator: MANUEL BARGADO
pré-aviso em falta, resultante da inobservância do prazo legal de denúncia do contrato de arrendamento. (sumário do relator
Relator: ANTERO VEIGA
comunicação, ainda que sucinta, dos factos que motivam a resolução do contrato por parte do trabalhador, a que alude o artigo 395.º, n.º 1 do CT, constitui formalidade
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário ... ainda que dele conste um considerando a mencionar uma anterior oposição à renovação do contrato, não documentada no procedimento. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
contra remuneração”. III. Analisados os vínculos essenciais assumidos pela embargante e embargada no denominado contrato de cedência de loja, afigura-se não poder ser caracterizado como transacção comercial destinada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
normal de mercado, para efeitos de determinação do lucro tributável, quando o valor do contrato seja inferior. II. A presunção referida em I. é ilidível. III. Para efeitos de demonstração
Relator: RAMALHO PINTO
I – Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação de impugnação judicial da regularidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) o procedimento especial de despejo, na redação vigente, é apto a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Em procedimento especial de despejo, a falta de dedução de oposição pela
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não se pode negar ao requerente do procedimento especial de despejo o
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
É de considerar ineficaz a comunicação efectuada pelo senhorio ao arrendatário nos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de
Relator: JORGE JACOB
A densidade da prova a produzir na audiência a que se reporta