467/11.1GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
35 resultados
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Justifica-se a imposição das penas de 7 meses de prisão a
Relator: VASQUES OSÓRIO
cumpre dizer que não só a personalidade mal formada do arguido e os seus antecedentes criminais afastam esta forma de cumprimento da pena, como tão pouco se mostram provadas circunstâncias ... completa indiferença face ao sistema de justiça, de que são reflexo os seus vastos antecedentes criminais, elevam, e muito, a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida
Relator: RIBEIRO CARDOSO
substituir a pena de três meses de prisão imposta a um arguido (já com antecedentes criminais por prática de facto ilícito idêntico, mas sem ter ainda sofrido qualquer detenção efectiva
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das
Relator: PAULO GUERRA
Não é possível a suspensão da execução da pena de prisão por
Relator: PAULO GUERRA
1. A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa
Relator: ARTUR VARGUES
Valorando as condenações que o recorrente sofreu por crimes praticados após o
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A pena de prisão que foi substituída por suspensão da execução
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) requerida a reabertura da audiência de julgamento para substituição da pena
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É legalmente inadmissível a aplicação de pena de prisão por dias
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A situação pessoal do arguido não é compatível com as exigências
Relator: JOÃO AMARO
I - O regime de obrigação de permanência na habitação é mais favorável
Relator: CLEMENTE LIMA
Mostra-se devidamente fundamentado, e justificado, o despacho recorrido que determinou o
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Registando o condenado 4 condenações anteriores, todas por crimes relacionados com
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – Tendo-se provado que arguido, à data dos factos, havia já
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Perante o passado criminal do arguido com três condenações anteriores pelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não podem ser juntos em sede de recurso documentos destinados a