1245/09.3BEALM
Relator: ANA PINHOL
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte
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Relator: ANA PINHOL
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte
Relator: Catarina Almeida e Sousa
intempestividade da notificação à face do artigo 45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação ... Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão-pouco um registo colectivo ou o aviso de recepção
Relator: ANA PINHOL
para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte. II. O tribunal deve realizar ou ordenar ... modo a apurar se a carta citação foi ou não remetida para o domicílio do oponente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente