268/08.4GELSB.C1
Relator: JORGE GONÇALVES
I. – A determinação da medida da pena é um procedimento vinculado - (Figueiredo
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE GONÇALVES
I. – A determinação da medida da pena é um procedimento vinculado - (Figueiredo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, a doutrina
Relator: BRAVO SERRA
defesa dos direitos e intetresses legalmente protegidos, o que consequencia a busca da verdade material, e importante, por outro lado, que aquela realização se alcance com total respeito das garantias ... mesma não comparencia do reu na audiencia fere igualmente os principios do contraditorio e da propria procura da verdade material que devem ser postulados pelo processo criminal num Estado
Relator: MESSIAS BENTO
julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio, nem em geral o principio da defesa (que reclama ... probatorio) resultante das exigencias dum processo penal leal num Estado de direito. II - Na verdade, no segundo julgamento, pode o arguido questionar e por em crise toda a prova anteriormente
Relator: MESSIAS BENTO
oralidade e da imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. So a verdade material, obtida de forma processualmente valida, interessa ... estar a exigir ao arguido um esforço de prova em tudo contrario ao principio da presunção de inocencia -, estar-se-ia a utilizar contra ele uma prova produzida em momento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Com o direito de presença do arguido na audiencia de julgamento
Relator: MESSIAS BENTO
viola o direito de defesa, nem o principio do contraditorio, mas sim a regra da imediação da prova, pressuposto da obtenção da verdade material. V - As excepções a regra ... liberdade em regra severas, ela viola os principios das garantias de defesa, do contraditorio, da imediação da prova e da verdade material, estes insitos na ideia do Estado de Direito
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70