85-0136
Relator: MESSIAS BENTO
dispondo sobre a aplicação da lei criminal, e aplicavel quer no dominio do direito penal classico ou de justiça, quer no do direito penal secundario, "maxime" no do direito penal
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Relator: MESSIAS BENTO
dispondo sobre a aplicação da lei criminal, e aplicavel quer no dominio do direito penal classico ou de justiça, quer no do direito penal secundario, "maxime" no do direito penal
Relator: RIBEIRO MENDES
comportamento tipico. II - Porem, não resulta dai violado o Principio da Tipicidade em materia penal, pois a punição não foi apenas feita com base nesta norma, antes resultou da conjugação ... norma constante do artigo 207 do mesmo diploma. III - Os criterios do ilicito penal - desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem juridico tutelado encontram
Relator: GUILHERME DA FONSECA
legalidade, faz-se sentir em menor grau do que no dominio do direito penal. IX - No entanto, apesar de se aceitar uma certa maleabilidade dos tipos naquele ramo de direito
Relator: MESSIAS BENTO
nullum crimen, nulla poena, sine lege), so vale, qua tale, no dominio do direito penal, pois que nos demais ramos do direito publico sancionatorio (maxime, no dominio do direito disciplinar
Relator: COSTA AROSO
culpa enunciada no decreto em analise não ofende o principio da tipicidade da lei penal incriminadora, nem invade os poderes jurisdicionais constitucionalmente cometidos aos tribunais. VII - O sacrificio da vida