87-0004
Relator: CARDOSO DA COSTA
desenvolvimento. IV - O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios
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Relator: CARDOSO DA COSTA
desenvolvimento. IV - O facto de a Lei n. 56/79 ter estabelecido o prazo de seis meses, a contar da sua publicação, para a elaboração dos decretos-leis necessarios
Relator: NUNES DE ALMEIDA
formação da culpa, pode somar tres anos e oito meses, ate ao julgamento em primeira instancia. V - O alongamento do prazo de duração maxima da prisão preventiva, antes da formação ... tres anos ate ao inicio do julgamento em primeira instancia, prazo esse que se pode apresentar como um prazo excessivo e irrazoavel. IX - No ordenamento juridico portugues, os recursos visam
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, pessoa colectiva de direito publico, com a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei